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Os idosos e a alienação parental

É direito do idoso a convivência com sua família e este direito não pode lhe ser retirado principalmente quando a opção de afastar-se de qualquer membro familiar não partiu dele, mas de histórias fantasiosas e de mentiras que lhe são dirigidas para que isso ocorra. Da mesma forma, é direito de todo familiar conviver com este idoso.

É muito comum nos depararmos com a expressão “alienação parental” quando estamos falando de crianças e de adolescentes nas questões em que são objetos de disputa entre seus pais, principalmente quando estes pais estão envolvidos em um processo de separação.

A lei que regulamenta a alienação parental, inclusive disciplina ser o “ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (artigo 2º da Lei Federal n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010).

Todavia, a alienação parental é também muito comum com relação aos idosos, ainda que seja um assunto pouco divulgado ou comentado ou quiçá tenha previsão legal tão específica como no caso das crianças e dos adolescentes.

Imaginemos a seguinte situação: um idoso, com idade já um pouco avançada, com certo grau de comprometimento, reside com um filho que cuida dele diuturnamente. Este filho se casa novamente e por esta razão constitui uma nova família.

Esta nova família não substitui a família anterior, da qual advieram, muitas vezes, os netos deste idoso, os quais se afastam porque seu pai ou sua mãe, filho(a) deste idoso que contraiu novas núpcias, começa a denegrir sua imagem, assim como passa também a desqualificar os outros filhos deste mesmo idoso, seus irmãos.

Este filho que mora com este idoso começa a criar histórias inverídicas, a rememorar fatos desvirtuados, que nunca ocorreram, sempre com a intenção de desmerecer e de denegrir o outro, a fim de que haja um distanciamento entre este idoso e aquele que é apontado como uma figura mal quista.

Este distanciamento implica num afastamento do idoso daquela que é, segundo suas convicções, sua história, seus valores e seus sentimentos mais profundos, a sua família, tirando-lhe a paz e a serenidade, muitas vezes, em seus últimos anos de vida.

O afastamento é comum porque as pessoas que criam as histórias fantasiosas querem manter distantes aqueles que podem desmenti-las e trazerem ao idoso os dados verídicos da realidade.

Surge aí a configuração da alienação parental: o idoso, muitas vezes frágil, física e psicologicamente, que depende da ajuda daquele que cuida dele porque mora com ele, passa a vivenciar o demérito daquela que é a sua família por fatos que lhe são dirigidos de forma ardilosa, deixando de emitir juízo de valor por ele próprio acerca de tudo que lhe é contado ou comunicado.

Há o afastamento deste idoso desta família, ficando impedido de receber visitas e principalmente de dar continuidade ao desenvolvimento natural de sua própria história de vida em decorrência de fatores a que nunca deu causa.

Do afastamento, é comum que este idoso passe a sofrer consequências físicas e psicológicas, já que não raramente seu quadro em saúde tem pioras significativas diante desta situação e ele passa a exteriorizar sintomas de novas patologias e comportamentos emocionais que antes não lhe tocavam.

As razões para as práticas de mal dizer, desprezo e afastamento daquele que é considerado um mal feitor por aquele que é a pessoa com quem o idoso reside, estão muitas vezes relacionadas a valores financeiros, seja porque há uma herança a ser partilhada no caso de falecimento deste idoso, seja porque se sabe que este mesmo idoso tem um testamento elaborado em vida que priorizará um ou outro, já que raramente as alienações parentais em idosos tem um fundo simplesmente emocional.

Por isso é importante lembrar que é direito do idoso a convivência com sua família e este direito não pode lhe ser retirado principalmente quando a opção de afastar-se de qualquer membro familiar não partiu dele, mas de histórias fantasiosas e de mentiras que lhe são dirigidas para que isso ocorra.

Da mesma forma, é direito de todo familiar conviver com este idoso, participar de suas atividades na medida das possibilidades de cada um, sempre priorizando uma vida digna àquele que tem idade elevada.

Por esta razão, ocorrida esta situação de alienação parental, aquele que se sentir prejudicado e que vivencia um afastamento de um idoso, sem que tenha dado causa a isso e que saiba serem as razões do afastamento histórias ardilosas e fantasiosas que o envolvem, deve acionar o Poder Judiciário para que seu direito de participar da vida deste idoso seja amparado e a convivência restabelecida.

Ainda que o ordenamento jurídico não estabeleça a alienação parental dos idosos de forma explícita, é necessária a busca de auxílio jurídico para que haja a interposição de uma ação judicial com a arguição de que estas práticas são prejudiciais à saúde física e emocional do idoso, arguindo-se, por exemplo, que é preciso que o Poder Judiciário imponha uma medida para proteger o idoso porque há um abuso por parte da família que o acolhe nas condições, por exemplo, da situação mencionada (artigo 43, inciso II da Lei Federal n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso).

É importante amparar-se de provas substanciais para a comprovação do que se busca ao se interpor a ação, já que não é comum ao Poder Judiciário o enfrentamento desta questão, considerando principalmente que a legislação a respeito da alienação parental é jovem, tem menos de 10 anos, e muitas vezes como dito no início está comumente atrelada às crianças e aos adolescentes, sendo que no caso dos idosos ela é usada por analogia.

Lembrando sempre que o bem maior é o bem-estar e o bem viver do idoso, recomenda-se ainda a ajuda de um psicólogo, já que são muitos os valores e os paradigmas pessoais de cada idoso que passa por esta situação, os quis se tornam conflituosos e que precisam de auxílio profissional para uma melhor compreensão.

Calar-se é ser conivente com práticas abusivas, ilegais e imorais e a única cumplicidade aceitável é a que promove a dignidade humana, já que ainda que o sistema não preveja tais condutas de forma explícita, elas existem e precisam ser revistas.

É preciso mudar a realidade daquele que sofre, tantas vezes em silêncio, já que afastar-se acaba sendo mais cômodo, mas em nada contribui para a busca e pela concretização da justiça.

Fonte:portaldoenvelhecimento/Natalia Carolina Verdi

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